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ESTATUTO DA COOPERATIVA DE ENERGIA TREVISO - CERTREL

Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/12/2007, convocada com o objetivo de redefinir suas disposições, bem como, adequar-se a legislação pertinente a suas atividades.

 

CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO, ANO SOCIAL.

Art.1º A Cooperativa de Energia Treviso, com sigla CERTREL, pessoa jurídica de direito privado, rege-se: a) pelo presente Estatuto; b) pela Lei Cooperativista, que estabelece o regime jurídico das sociedades cooperativas; c) pelas disposições legais vigentes, e suas regulamentações, que estabelecem a distribuição de energia elétrica em regime de direito público específico para as sociedades cooperativas; e, ainda, d) pelas demais disposições legais aplicáveis às sociedades cooperativas, tendo: 
I - sede à Av. Prof. José Abati, 588, Centro, no município de Treviso, estado de Santa Catarina, foro jurídico na Comarca de Criciúma, neste mesmo Estado;
 II - área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo os municípios de: Treviso, Nova Veneza, Urussanga, Criciúma e Siderópolis;
 III - prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil.
IV – Balanço Geral a ser apurado a cada dia 31 de dezembro.
           
CAPÍTULO II
DO OBJETO DA SOCIEDADE

 Art.2º A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, tem por objetivo a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica aos seus associados, sob regime jurídico de direito público, a ser estabelecido pelo Poder Público Federal especificamente para as sociedades cooperativas, e em obediência ao seu regime jurídico próprio, na forma da lei;
§ 1º - Como atividades necessárias ao desenvolvimento do seu objeto social deverá a cooperativa:
I - Construir, operar e manter redes de transmissão e/ou de distribuição de energia, bem como  subestações abaixadoras ou elevadoras de tensão, seja através de seu corpo funcional, ou através da contratação de terceiros ;
II – Adquirir de terceiros, energia elétrica para distribuição aos seus associados, na forma do Art. 4º, § 5º e § 6º, da Lei 9.074/1995, com redação dada pela Lei 10.848/2003;
 III – Prestar serviços de distribuição pública de energia elétrica a não associados, em função da sua condição de prestadora de serviços públicos, mediante contrato, e de conformidade com a Lei e seus regulamentos;
§ 2º – A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, poderá ainda:
  I – Financiar com recursos próprios, ou mediante contratação de empréstimos financeiros, as obras e serviços necessários à consecução do seu objetivo social;
 II – Fomentar, entre os associados, a prática racional da utilização de energia elétrica, incentivando suas diferentes aplicações e promovendo a educação cooperativista, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico do quadro social;
 III – Desenvolver atividades acessórias ao serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma da Lei.
§ 3º - As transações financeiras realizadas entre a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL e seus associados, entre estes e aquela, para a consecução do seu objetivo social constituem atos cooperativos, na forma da Lei.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 3º Pode associar-se a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, toda pessoa física que goze da plenitude da sua capacidade civil; ou, se incapaz, desde que legalmente representada ou assistida, bem como as pessoas jurídicas devidamente constituídas na forma da Lei; e que, em ambos os casos:
I – Concordem com o convencionado no presente Estatuto; e,
II – Tenham suas instalações elétricas de utilização de energia na área de ação da cooperativa; e,
III – Tenha a Cooperativa condições técnicas de atendê-lo com seus serviços.
§ 1º - É vedada a associação ao interessado que desenvolva atividade que conflite com as da cooperativa;
§ 2º - No ato do ingresso o interessado comprovará a legitimidade de seus direitos sobre a utilização do imóvel sobre o qual localiza-se a instalação elétrica que será suprida pela cooperativa;
§ 3º - O número de associados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se o interessado encaminhará requerimento ao Conselho de Administração da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, instruindo-o com:
I - Seus dados de qualificação (nome, endereço, estado civil, profissão, nacionalidade, CPF e RG), ou, se pessoa jurídica, a razão social, endereço, estatuto ou contrato social e CNPJ; e,
II - Declaração de concordância com as normas estabelecidas neste estatuto; e,
III - Informação de possuir suas instalações de utilização de energia localizadas na área de atuação da cooperativa.
§ 1º - Aprovada a admissão do candidato, confirmará sua condição de sócio:
I - A subscrição das quotas partes do capital social; e,
II - A aposição de sua assinatura no Livro de Matrícula.
§ 2º - A assinatura no Livro de matrícula só será feita quando o interessado comprovar sua relação definitiva com a CERTREL caracterizada no compromisso de entrega de energia e definida  no ponto de entrega da mesma.
Art. 5º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume os deveres e obrigações decorrentes da Lei, do Estatuto e das deliberações tomadas pela Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
§1º - O associado tem direito a:
I - Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no artigo 22;
II - Propor ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da Cooperativa;
III - Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou de Fiscalização da sociedade, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a cooperativa, caso em que só adquirirá tais direitos após a aprovação pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
IV – demitir-se da sociedade quando lhe convier;
V - realizar com a cooperativa as operações que constituam o seu objetivo;
VI - solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da cooperativa, e, no mês que anteceder a realização da Assembléia Geral Ordinária consultar, na sede da sociedade, os livros e peças do Balanço Geral.
§2º São deveres do associado:
I - subscrever e realizar as quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno; e contribuir com a parte que lhe couber nos dispêndios que a  Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL incorrer para a prestação dos serviços públicos de distribuição de eletricidade, na forma da lei;
II - cumprir disposições da Lei e do Estatuto; respeitar resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração; respeitar as deliberações das Assembléias Gerais; bem como as normas ditadas pelo Poder Público Federal com relação à distribuição pública de eletricidade;
III - satisfazer pontualmente seus compromissos para com a cooperativa, dentre os quais, o de participar ativamente de sua vida societária e empresarial, comparecendo às Assembléias Gerais;
IV - concorrer com o que lhe couber, na conformidade da lei, das disposições deste Estatuto, e do regimento interno, para a cobertura das perdas verificadas nos exercícios sociais;
V - prestar à Cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;
VI - zelar pelo patrimônio da cooperativa;
VII - levar ao conhecimento do Conselho de Administração e Conselho Fiscal a existência de quaisquer irregularidades que atentem contra a Lei, contra o Estatuto e demais normas regulamentares.
VIII – permitir a passagem das redes de distribuição de energia elétrica da  Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL através de sua propriedade, independentemente de qualquer indenização, bem como permitir a entrada das equipes técnicas de manutenção da cooperativa;
IX - não construir instalações prediais sob as redes de distribuição de energia da cooperativa; assim também não plantar árvores que possam prejudicar o funcionamento seguro dessas redes;
X - Indenizar a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL  quando, através de sua ação ou omissão, causar danos nas redes de distribuição, ou em qualquer outro bem de propriedade da cooperativa. 
§3º - Fica impedido de votar e ser votado nas Assembléias Gerais o associado que:
I - tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia, ou;
II - que esteja infringido qualquer disposição do parágrafo 2º deste artigo;
III – não tenha operado junto à Cooperativa nos últimos 12 meses que antecedem à Assembléia Geral.
§4º - O associado, pessoa física, não poderá votar através de mandatário.
Art. 6º - O associado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL até o valor do capital por ele subscrito, mais o montante das perdas que lhe couberem pelo rateio, na forma deste Estatuto, do Regimento Interno e da decisão da Assembléia Geral.
§ 1º - A responsabilidade do associado, como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;
§ 2º - A responsabilidade do associado para com terceiros, enquanto membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
Art. 7º - As obrigações dos associados falecidos contraídas com a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, transmitem-se aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo único. Os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto; assim também tem direito aquele que suceder o sócio pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 8º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido.
§1º - A demissão será requerida ao Presidente da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL e será levada à apreciação do Conselho de Administração em sua primeira reunião;
§2º - A demissão será averbada na Ficha de Matrícula ou Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente;
Art. 9º - A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, e os motivos que a determinaram deverão constar no termo lavrado na Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
§ 1º Além de outros motivos, o Conselho de Administração eliminará o associado que:
I - vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
II - houver levado a Cooperativa à pratica de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
III - depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei e seus regulamentos, do Estatuto, das resoluções ou deliberações da Cooperativa;
IV - houver praticado ato desonroso que desabone o conceito da Cooperativa;
V - deixar de cumprir as normas fixadas para a distribuição de energia elétrica ou praticar abusos ou fraudes na sua utilização;
VI - por prática de  crimes tipificados na Lei;
VII - fizer declarações falsas, simulando residência na área de atuação da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, com o fim de votar, ser votado, participar da assembléia, ou outro interesse, podendo a eliminação alcançar o associado que participar de forma direta e indireta de atos realizados com esses fins.
§ 2º - A decisão pela eliminação será comunicada ao sócio eliminado, no prazo de trinta dias, por meio escrito, que conterá a motivação do ato, e que comprove as datas de remessa e de recebimento.
§ 3º - O atingido poderá, dentro do prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, cabendo a esta, seu julgamento em definitivo.
Art.10 - A exclusão do associado será feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
§ 1º - A exclusão do associado, com fundamento nas disposições de todos os incisos acima será feita por decisão do Conselho de Administração.
§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos IV deste artigo, será notificada, em trinta dias, ao excluído ou ao seu representante legal que, querendo, apresentará recurso ao Conselho de Administração;
§ 3º - Julgado o recurso e mantida a decisão, a primeira Assembléia Geral da Cooperativa o julgará em caráter definitivo.
Art. 11 - Em qualquer caso, seja de demissão, eliminação ou exclusão, o associado, ou seu representante, terá direito à restituição do seu capital.
§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida, depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2º A devolução de quotas-parte dos associados demitidos, excluídos, ou eliminados, se dará da seguinte forma:
I - Em no mínimo 5 anos, contado o 1º ano como sendo o imediatamente subseqüente ao ano em que o associado foi demitido, excluído ou eliminado; e,
II - O valor total das quotas-partes a restituir aos associados não ultrapasse o valor correspondente a 0,5% da sobra líquida de cada exercício, se houver; e,
III - Havendo solicitações de devolução de quotas-partes em valores que  ultrapassagem o percentual especificada no inciso II, supra, terão preferência de recebimento os sócios, ou representantes, que primeiro tiveram suas demissões, exclusões ou eliminações averbadas no Livro de Matrícula;
§ 3º Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que as restituições das importâncias referidas no parágrafo segundo, supra, possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardarem a sua estabilidade financeira e continuidade.
§ 4º As obrigações do associado perduram para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que o associado deixou de fazer parte da sociedade, seja em relação às obrigações decorrentes da apuração do resultado, ou quaisquer outras contraídas com a Cooperativa quando na condição de sócio. 

CAPÍTULO V
DO CAPITAL SOCIAL

Art. 12 - O capital da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, representado por quotas-parte, não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-parte subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais).
§ 1º - O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.
§ 2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não associados, não poderá ser negociada de modo algum nem dada em garantia, e sua subscrição, realização ou restituição, será sempre escriturada na Ficha de Matrícula.
§ 3º - A transferência de quotas-parte, total ou parcial, será escriturada na Ficha de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
§ 4º - O associado poderá pagar as quotas-parte à vista, ou, em prestações. O número de prestações será determinado no Regimento Interno.
§ 5º - Para efeito de realização das quotas-parte ou de aumento de capital social, poderá a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL receber bens, avaliados previamente, e após homologação em Assembléia Geral.
§ 6º - Nenhum sócio poderá subscrever mais de 1/3 (uma terça parte) do capital social.
Art. 13. Ao ser admitido, cada associado deverá subscrever quotas-parte no valor unitário R$1,00 (um real) cada, em valor total igual ao custo da obra e ou serviços que for necessário realizar para atendê-lo com o serviço de energia elétrica.
Parágrafo Único. O associado deverá subscrever, no mínimo, 42 (quarenta e duas) quotas-parte.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - A Assembléia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, e dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, sendo suas deliberações vinculantes em relação a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 15 - A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo único: A Assembléia Geral poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes; ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
Art. 16 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação; 1 (uma) hora, contada do encerramento do prazo da primeira convocação, para a segunda convocação; 1 (uma) hora, contada do encerramento do prazo da segunda convocação, para a terceira convocação.
Parágrafo único: As três convocações poderão ser feitas em um único edital, desde que constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 17 - Não havendo quorum para a instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos no artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único: Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade.
Art. 18 - Dos editais de convocação das Assembléia Gerais, deverão constar:
I – a denominação completa da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, seguida da expressão, “Convocação da Assembléia Geral Ordinária”, ou, “Extraordinária”, conforme o caso;
II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado será sempre o da sua sede social;
III – a seqüência ordinal das convocações;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de associados em condições de votar, existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação e apreciação de critério de representação;
VI – a(s) assinatura(s) do(s) responsável(veis) pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 5 (cinco) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências mais comumentes freqüentadas pelos associados; e publicados em jornal; e comunicados por circulares aos associados, sem prejuízo do uso de outros meios de divulgação.
Art. 19 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros.
§ 1 - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros provisórios.
§ 2 - Nova Assembléia Geral será convocada para ser realizada em 30 dias, ocasião em que proceder-se-á nova eleição para a substituição dos cargos vagos.
Art. 20 -  O quorum para instalação da Assembléia Geral será de:
I – 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;
II – metade mais um dos associados, em segunda convocação;
III – mínimo de dez associados, na terceira convocação.
§ 1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será igual ao número de assinaturas, seguidas dos respectivos números de matricula, apostos no livro de presença.
§ 2º - Constatada a presença de quorum, o Presidente instalará a Assembléia, encerrando o livro de presença com o termo onde acuse o número de associados presentes, a hora do encerramento e a convocação correspondente, cujos dados deverão constar na respectiva ata.
Art. 21 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, ou por aquele convidado a secretariar os trabalhos na condição de secretário “ad hoc”. 
§ 1º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião e secretariada por outro, convidado por aquele, compondo a Mesa dos trabalhos os principais interessados na convocação.
Art. 22 - O ocupante de cargo social, ou qualquer associado, que tenha interesse direto e específico em qualquer tipo de operação da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, interesse contrário ao do resto do corpo social, não poderá participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe comunicar seu impedimento. Nada obsta, no entanto, que participe dos debates relativamente à operação em questão.
Art. 23 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços e demais peças contábeis e extra contábeis, o Presidente da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Fiscais permanecerão no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
 § 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um Secretário “ad hoc” para auxiliá-lo na redação das decisões a serem, posteriormente, incluídas na Ata pelo Secretário da Assembléia.
Art. 24 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser sobre os assuntos constantes no edital da Convocação.
§ 1º - Em regra, a votação de qualquer matéria, que não a votação na eleição para escolha do Conselho de Administração e Fiscal, será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto.
§ 2º - A votação para eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita através do voto secreto, salvo se não houver registro de chapa para concorrer ao pleito, situação em que a Assembléia, no momento da eleição, deliberará sobre como compor os conselhos e a forma de votação;
§ 3º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos Diretores e Conselheiros Fiscais presentes, e por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia; e, ainda, por quantos o queiram fazer.
§ 4º - No corpo da Ata deverá ser transcrito também o edital de Convocação, bem como o dia, o jornal e a emissora de rádio-comunicação em que o mesmo tenha sido publicado.
§ 5º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos (exceto as deliberações com relação às matérias especificadas no artigo 27, abaixo) dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado presente direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-parte.
§ 6º - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou deste estatuto contados o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 25 - A Assembléia Geral Ordinária que se realiza, obrigatoriamente, uma vez por ano, dentre os meses de janeiro, fevereiro ou março, deverá deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I – prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do Parecer do Conselho Fiscal;
II – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
III – Eleição dos componentes do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV – Fixação do valor do pró labore para o Presidente da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, ou outro membro do Conselho de Administração, bem como, o da cédula de presença, para os demais conselheiros administradores, fiscais, e também, os delegados de representação, pelo comparecimento às reuniões dos seus conselhos.
V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 27 deste Estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração à Lei ou a este Estatuto.

CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 26 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, desde que mencionada no Edital da Convocação.
Art. 27 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto;
II – Fusão, Incorporação ou Desmembramento;
III – Mudança do Objetivo da Cooperativa;
IV – Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidante;
V – Contas do Liquidante.
Parágrafo único: São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

                                             CAPÍTULO IX
                                    DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28 – As eleições do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão realizadas através de Assembléia Geral, obedecidas às disposições legais, estatutárias e as contidas neste capítulo, sendo coordenada por uma Comissão de Eleição a ser formada para tal fim, conforme artigo 34 deste Estatuto Social.
  
Art. 29 – Os associados interessados no concurso aos cargos sociais nos Conselhos de Administração e Fiscal deverão compor chapas que serão inscritas junto ao Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa ou à Comissão de Eleição, com antecedência mínima de 6 (seis) dias da realização da Assembléia Geral.
 § 1º - O requerimento de inscrição da chapa, devidamente assinado pelos componentes, será dirigido ao Presidente da Cooperativa, e por ele recebido, ou por secretário designado para tal ato, e deverá conter:
I - o nome de cada componente, com especificação do respectivo cargo para o qual concorrerá;
II - a indicação de um representante da chapa para fins de notificação;
III - Quando coincidirem eleições de ambos os Conselhos, cada chapa, para ser considerada completa, deverá ser composta por nomes que preencham todos os cargos, seja do Conselho Fiscal, seja do Conselho de Administração.
 § 2º - Considera-se não inscrita a chapa que apresentar requerimento de inscrição que não atenda ao determinado no parágrafo anterior, bem como, sem a assinatura de seus componentes.
§ 3º - Na falta de indicação de representante da chapa, qualquer um dos componentes poderá ser notificado das decisões da Comissão de Eleição, para fins do disposto abaixo, valendo a notificação para todos os demais componentes da chapa.
 § 4º - Também são requisitos para deferimento da inscrição de chapa as comprovações, através de documentos hábeis para tanto, das condições de elegibilidade de cada componente da chapa, assim como as condições estatutárias exigidas para o exercício do cargo para o qual concorrerá cada candidato, nos termos deste Estatuto Social.
§ 5º - Os interessados em apresentar chapa para concorrer aos cargos constantes no Edital, deverão apanhar junto à Comissão de Eleição requerimento de inscrição, bem como, formulário das demais documentações a serem providenciadas.
 § 6º - Os interessados a concorrer aos cargos, além de estarem associados regularmente, deverão estar em dia com as suas obrigações junto à Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL e apresentar as cópias dos seguintes documentos:
I – certidão de casamento, se casado;
II – carteira de identidade e CPF;
III – carteira do PIS;
IV – certidão de antecedentes criminais expedido pelo Fórum da Comarca de Criciúma;
V  – certidão negativa de cartórios de protestos;
VI   – certidão negativa de débitos fiscais (municipal, estadual e federal).
§ 7º - O requerimento de inscrição de chapa será entregue a Comissão de Eleição, até o prazo estipulado no Art. 27 deste Estatuto, competindo a esta a sua análise, bem como a verificação da respectiva documentação anexada.
§ 8º - Entregue o requerimento de inscrição de chapa com os demais documentos, o pedido será analisado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão de Eleição, e será deferido, desde que preenchidos todos os requisitos estatutários.
§ 9º - No caso de indeferimento da inscrição, o membro da chapa por ela responsável, ou o indicado para receber notificações, ou ainda, na ausência de indicação, qualquer um deles, será notificado para que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação, supra a(s) faltas(s) ou irregularidade(s).
§ 10º - A chapa que inscrever mais de 5 membros considerados inelegíveis será automaticamente retirada do concurso;
§ 11º - Se, não ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo 9º, a chapa concorrente sanar a(s) irregularidade(s) apontadas, poderá participar normalmente da eleição;
§ 12º - O associado inscrito em chapa que vier a falecer, ou renunciar a concorrer, poderá ser substituído a qualquer tempo.
Art. 30 – Para exercer o direito de voto o associado, pessoa física, deverá apresentar-se munido de documento de identidade ou carteira de motorista, ambas com fotografia e estar rigorosamente em dia com suas obrigações junto a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
§ 1º - O associado, pessoa física ou jurídica, é considerado em dia com suas obrigações financeiras para com a Cooperativa quando não tiver com ela obrigação inadimplida.
§ 2º - Independentemente do número de instalações de utilização de energia elétricas que possua, cada associado terá direito a somente 01 (um) voto. 
Art. 31 – As votações serão realizadas em horário previamente estabelecido no edital de convocação, e poderão ser realizadas concomitantemente nos Municípios de Treviso e Sideropolis, devendo, porém, esses locais, constarem expressamente no edital de convocação da Assembléia Geral, assim como a abrangência dos grupos de associados votantes.
Art. 32 – As mesas receptoras de votos serão compostas por pessoas, colaboradoras de outras cooperativas convidadas para tal, tendo a seguinte composição:
I    - 01 (um) presidente;
II   - 02 (dois) mesários;
III  - 01 (um fiscal) para cada chapa concorrente.
§ 1º - Os componentes das mesas deverão estar identificados com crachás e documentos;
§ 2º - Os fiscais deverão apresentar identificação por crachás e credencial da respectiva chapa;
§ 3º - As credenciais dos fiscais serão fornecidas pela Comissão de eleição uma hora antes do início da votação. 
Art. 33 – As cédulas de votação, fornecidas pela administração da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, serão confeccionadas da seguinte forma: em papel branco, com tarja protetora no verso onde constam os campos para votação e no verso a assinatura do presidente e do secretário da mesa. 
Art. 34 – Funcionará, no local de votação, uma Secretaria para prestar esclarecimentos aos associados da Cooperativa, acompanhado de um fiscal de cada chapa, os quais deverão assinar conjuntamente as decisões tomadas na referida secretaria. 
Art. 35 – Compete aos fiscais:
I    - acompanhar a votação;
II  - encaminhar o associado à Secretaria e facilitar o acesso dele às salas de votação;
III - organizar filas e dar preferência de votação às gestantes e idosos.
Art. 36 – A coordenação da eleição será exercida pela Comissão de Eleição, que será escolhida pelo Conselho de Administração da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
§ 1º - A Comissão de Eleição será composta no mínimo por 3 (três) pessoas;
§ 2º - Poderão fazer parte da Comissão de Eleição: funcionários da Cooperativa, sócios da Cooperativa e Representantes da Federação das Cooperativas de Eletrificação do Estado de Santa Catarina – FECOERUSC;
Parágrafo único: Todas as deliberações tomadas pela Comissão de Eleição deverão passar pela aprovação do Conselho de Administração da Cooperativa.  
Art. 37 – Compete à Comissão de Eleição analisar e propor soluções às questões relativas a modo e forma de realizar a eleição, adotando decisão por maioria de votos, respeitando as disposições constantes da Lei e do Estatuto Social.
Parágrafo único: A Comissão pode determinar que a eleição seja realizada com a utilização de urna eletrônica.
Art. 38 – O escrutínio dos votos será realizado logo após o encerramento da votação, pelos mesmos componentes da mesa receptora e na mesma sala onde foram recebidos.
§ 1º - O voto será considerado válido se identificável a intenção de voto do associado. 
§ 2º - Será preenchido um boletim contendo os resultados da apuração de cada urna e assinado por dois escrutinadores juntamente com os fiscais da mesa apuradora e entregue à Comissão de Eleição.
§ 3º - Ao final da apuração será preenchido um boletim com o resultado final a ser transferido à ata da Assembléia Geral.
Art. 39 – A proclamação do resultado da eleição acontecerá logo após a apuração dos resultados da votação.
Parágrafo único: A posse dos membros de qualquer dos Conselhos se dará imediatamente após a divulgação da chapa vencedora, tendo sido eleição realizada no prazo legal.  
Art. 40 – É expressamente proibido utilizar verbas da A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL para pagamento de despesas com propaganda eleitoral, permitido, apenas, eventual publicação de prestação de contas e notícias aos associados, sem identificação de chapa, podendo ser publicado até a convocação da assembléia. 
Art. 41 – A proibição de onerar a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL com propaganda eleitoral, inclui a utilização de bens e funcionários, que somente poderão ser utilizados para o fim de ajudar na organização da Assembléia Geral e Eleição.
Art. 42 – O descumprimento das determinações da Comissão de Eleição por parte das chapas que concorrem ao pleito poderá gerar a exclusão do direito de concorrer à eleição, desde que comprovada a notificação da Comissão de Eleição para a chapa concorrente regularizar a conduta. 

 

CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 43 - A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL será administrada por um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros, todos associados, para um mandato de 4 anos.
§ 1º - É obrigatória à renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração a cada mandato;
§ 2º - Será permitido, a partir do presente mandato, apenas 1 (uma) reeleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 3º - O Conselho de Administração será composto pelos seguintes cargos:
Presidente
Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
1º Conselheiro
2º Conselheiro
3º Conselheiro
4º Conselheiro
5º Conselheiro
§ 4º - A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, em razão da pluralidade partidária de seus associados, não admitirá em seu Conselho de Administração associado que venha a concorrer para eleições públicas em cargos do Poder Executivo ou Legislativo, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal;
I – O membro do Conselho de Administração que decidir concorrer a eleições públicas para os cargos do Poder Executivo ou Legislativo, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, perderá automaticamente o mandato, quando da homologação da sua candidatura do TRE;
II – Aquele que possuir vínculo empregatício com a Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, deve efetuar declaração de vontade requerendo a rescisão de seu contrato de trabalho no momento da homologação da candidatura;
§ 4º - No afastamento pelo período de até 90 dias consecutivos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e o Vice-Presidente e Secretário serão substituídos por Conselheiros, indicados pelos próprios Conselheiros.
6 5º - Caso o afastamento seja pelo período superior ao referido no parágrafo anterior, a substituição será definitiva.
§ 7º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
§ 8º - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
§ 9º - A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 10º - Os que participarem de ato ou operação social que ocultem a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.44. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados, através de sentença transitada em julgado, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 1º - Consideram-se inelegíveis aqueles associados que estiverem ocupando cargo público eletivo do Poder Executivo ou Legislativo, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou de outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 45 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, por solicitação do Conselho Fiscal;
II – delibera validamente com a maioria dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
III – as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes;
§ 1º - Perderá, automaticamente, o cargo, o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.
Art. 46 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar os resultados.
§ 1º - No desempenho das suas funções, cabe ao Conselho de Administração, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Programar as operações e serviços, estabelecendo quantidades, qualidades, valores de contribuições para a prestação dos serviços, prazos, encargos e demais condições para a prestação dos serviços, de acordo com a Lei e com a regulamentação dos serviços públicos de distribuição de energia;
II - Estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas: a) nos casos de violação ou abusos cometidos contra disposição da Lei; b) e/ou contra a regulamentação da prestação dos serviços de distribuição de energia em regime de direito público; c) e/ou deste estatuto; d) e/ou das regras de relacionamento com o restante do corpo social;
III - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
IV - Estimar, previamente, a rentabilidade das operações e serviços, bem como sua viabilidade;
V - Fixar os dispêndios da administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
VI - Contratar gerente e pessoal técnico necessários para a prestação dos serviços, fixando normas para a admissão, demissão e política salarial e trabalhista em geral a todo o corpo de empregados;
VII - Designar, por indicação do gerente, o substituto deste nos seus impedimentos eventuais;
VIII - Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares tomadas pelo gerente;
IX - Fixar as normas da disciplina funcional;
X - Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
XI - Estabelecer as normas gerais e específicas para funcionamento da sociedade, na forma da Lei e seus regulamentos;
XII - Contratar, quando se fizer necessário, serviço independente da auditoria, para o fim e conforme o disposto no art. 112 da Lei 5.764/71, de 16/12/71, (Lei Cooperativista);
XIII - Indicar o banco, ou bancos nos quais devam ser feitos os depósitos de numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
XIV - Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico financeiro da Cooperativa, e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
XV - Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
XVI - Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir a depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da sociedade, na forma da Lei;
XVII - Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XVIII – Contrair obrigações até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo que, acima deste valor, somente com expressa autorização da Assembléia Geral, salvo contratos de suprimento de energia elétrica à Cooperativa.
XIX - Adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
XX - Zelar pelo cumprimento das leis do Cooperativismo e pelas normas públicas referentes a prestação do serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
XXI - Organizar, quando for o caso, os cooperados em grupos seccionais de igual número, de conformidade com as disposições da Lei e deste Estatuto.
XXII – Constituir a Comissão de Eleição.
§ 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do Gerente Administrativo e/ou Financeiro, ou do contador, ou do Responsável Técnico, conforme o caso, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resolução, ou instruções, e constituirão o Regimento Interno da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.
Art. 47 - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I - supervisionar as atividades da Cooperativa, através de contatos assíduos com Gerente Administrativo e/ou Financeiro, ou o contador, ou o Responsável Técnico;
II – verificar, freqüentemente, o saldo em caixa ou a sua composição;
III – efetuar movimentações bancárias e administrativas, assim como, assinar os cheques bancários, conjuntamente com o gerente financeiro;
IV – assinar, juntamente com o Secretário, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Associados;
VI - apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a – relatório da gestão;
b – balanço;
c – elaborar demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do  Parecer do Conselho Fiscal;
VII - representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
VIII - elaborar o plano anual de atividade da Cooperativa;
Art. 48 - Ao Vice-Presidente cabe interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 49 - Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
II - assinar conjuntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 50 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis, enumerados no art. 44 deste Estatuto, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como ser parentes entre si até esse grau.
§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 51 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário com a participação de três de seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião, os membros eleitos, na qualidade de efetivos, escolherão entre si o Presidente e um Secretário. O Presidente do Conselho ficará incumbido de convocar as reuniões e dirigir os seus trabalhos;
§ 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros; ou por solicitação do Conselho de Administração; ou da Assembléia Geral;
§ 3º - Na ausência do Presidente as reuniões serão dirigidas por substituto escolhido na ocasião;
§ 4º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) fiscais presentes.

Art. 52 - Restando vagos mais de três cargos no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos seus membros convocará a Assembléia Geral, para o devido preenchimento.

Art. 53 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa de Energia Treviso - CERTREL, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando sua composição e se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
III - examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
IV - verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e quantidade e valor às previsões feitas às conveniências econômico financeiras da Cooperativa, bem como em respeito às normas de prestação dos serviços públicos de distribuição;
V – certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VI - averiguar se existem reclamações dos associados e de terceiros quanto aos serviços prestados;
VII – inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
VIII - averiguar se há problemas com empregados;
IX – certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do cooperativismo e com o poder concedente e regulador dos serviços públicos de distribuição de energia;
X - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
XI - estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
XII - dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, a Assembléia Geral ou as Autoridades Competentes as irregularidades constadas e convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo único. Para os exames de verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações, dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.

CAPÍTULO XII
DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 54 - O gerente administrativo será executor das decisões tomadas pelo Conselho de Administração, cabendo-lhe, entre outras, por delegação expressa deste, as seguintes atribuições:
I - Auxiliar o Conselho de Administração no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a esta as sugestões que julgar convenientes ao seu aprimoramento;
II - distribuir, coordenar e controlar os trabalhos a cargo de seus auxiliares;
III - zelar pela disciplina e ordem funcionais;
IV - preparar o orçamento anual de contribuições e dispêndios, baseado nos planos de trabalho estabelecido e na experiência dos anos anteriores, para aprovação do Conselho de Administração;
V - admitir e demitir empregados e aplicar-lhes as penas disciplinares que se mostrarem necessárias, sempre conforme as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
VI - informar o Conselho de Administração, mensalmente, no mínimo, ou quando lhe for solicitado ou julgar conveniente, sobre o desenvolvimento das operações e atividades, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
VII - informar e orientar o quadro social quanto às operações e serviços da Cooperativa;
VIII - prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados ou que julgar convenientes;
IX - atender cortesmente a todos os associados e terceiros que utilizem-se dos serviços prestados, procurando na medida do possível e dentro do interesse da sociedade e das normas públicas de distribuição de energia, satisfazer as suas pretensões.

CAPÍTULO XIII
DA GERÊNCIA FINANCEIRA

Art. 55 - O gerente financeiro será executor das decisões tomadas pelo Conselho de Administração, cabendo-lhe, entre outras, por delegação expressa deste, as seguintes atribuições:
I - efetuar ou determinar os pagamentos, recebimentos, responsabilizando-se pelo saldo em caixa, dentro dos limites estabelecidos;
II - escriturar ou fazer escriturar o movimento financeiro;
III - organizar, com o assessoramento do Contador, as rotinas dos serviços contábeis auxiliares, zelando pela sua escrituração sempre em dia;
IV - determinar a forma e coordenar a transmissão ao contador dos dados e assuntos necessários ao registro da contabilidade geral;
V - assinar os cheques bancários e movimentações bancárias juntamente com o Presidente, e, por si só, a correspondência de rotina;
VI - providenciar para que os demonstrativos mensais, inclusive os balancetes da contabilidade, sejam apresentados aos Conselhos de Administração e ao Conselho Fiscal no devido tempo;
CAPÍTULO XIV
DA CONTABILIDADE

Art. 56 - Os serviços de contabilidade serão organizados segundo as normas aplicáveis ao regime jurídico das sociedades cooperativas, e ao serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma da lei e seus regulamentos, cumprindo ao profissional técnico da área, ou empresa contratada, dentre outras, as seguintes obrigações:
I - organizar a execução dos registros da contabilidade geral dentro do plano de contas indicado pelo órgão normativo;
II - organizar e manter os controles contábeis necessários ao bom andamento da contabilidade;
III - assessorar o gerente em todos os assuntos de natureza contábil;
IV - manter sempre em dia os serviços contábeis a seu encargo;
V - elaborar as demonstrações contábeis e extra contábeis determinadas pelas normas do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como os relatórios solicitados, na formas e prazos próprios, e ou outra solicitação feita pelo Poder Concedente, pela Agência Reguladora ou pelo Conselho de Administração;
VI – responsabilizar-se pelo exame dos documentos submetidos a registro da contabilidade geral;
VII - responsabilizar-se pela guarda dos livros e documentos relacionados com a contabilidade;
VIII - transmitir ao Conselho de Administração as informações que julgar convenientes sobre o andamento dos serviços contábeis;
IX – prestar, ao gerente, ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal e a Assembléia Geral os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o estado da contabilidade e dos negócios sociais.

CAPÍTULO XV
DOS DELEGADOS JUNTO À FECOERUSC

Art. 57 - A representação da sociedade junto ao órgão de representação Cooperativista do Estado, qual seja, a FECOERUSC – Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural de Santa Catarina, será realizada por um Conselho  constituído de 4 (quatro) membros, todos associados, eleitos pelo Conselho de Administração, em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 4 anos.
§ 1º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos de representação como delegado e os constantes nos Conselhos de Administração ou Fiscal.

Art. 58 – Os delegados, sempre que necessário, representarão a Cooperativa junto aos órgãos de representação cooperativista, devendo para tanto, conduzir-se de forma a zelar, difundir e divulgar os ideais cooperativistas, assim como, o trabalho realizado pela entidade que representa.
Art. 59º - Deverão os delegados  participar das eleições para a escolha da administração da FECOERUSC, representando com seus votos o desejo da Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL.

CAPÍTULO XVI
DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Art.60 - As pessoas jurídicas associadas exercerão seu direito de voto, bem como se relacionarão com a Cooperativa, através de seu representante legal.
I – O representante legal fará prova da legitimidade jurídica de sua representação através dos seguintes documentos:
a) Contrato Social ou Estatuto da Pessoa Jurídica, em via original ou fotocópia autenticada que, por si só, o legitime; ou,
b) Instrumento de mandato hábil com firma reconhecida em cartório, assim entendida a procuração dada pelo titular da pessoa jurídica  representada, ou outro documento que lhe faça ás vezes. Nesta hipótese o representante também comparecerá munido do documento especificado na alínea a, supra;
c) Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, acima, o representante apresentará sua documentação de identidade pessoal.

CAPÍTULO XVII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DOS DISPÊNDIOS, DAS SOBRAS E PERDAS
Art. 61 - O Balanço Geral, incluindo o confronto das contribuições e dispêndios e situação patrimonial, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Os resultados serão apurados, separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços, obedecidas as normas da contabilidade dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica e a legislação cooperativista;
§2º - Além do valor correspondente a 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas, revertem em favor do FATES os resultados de operações feitas com não associados.
Art. 62 -  Das sobras verificadas serão deduzidos os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) (mínimo) para o Fundo de Reserva;
II - 5% (cinco por cento) (mínimo) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
§ 1º - As perdas de cada exercício serão cobertas com o saldo do Fundo de Reserva legal; e, insuficiente este, mediante rateio entre os associados na proporção do valor dos serviços que lhes foram prestados.
§ 2º - Às sobras de cada exercício serão dadas destinações pela assembléia geral; e, se rateadas, cada sócio receberá sua parte na proporção direta em que colaborou para formação do valor total objeto do rateio.
§ 3º - Determinado o rateio, a parte que caberá a cada associado será dimensionada segundo critério estabelecido no Regimento Interno, mas obedecidas às disposições gerais estabelecidas na Lei e neste Estatuto.  
Art. 63 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas de exercício social, sendo indivisível entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.
Parágrafo único: Revertem também para o Fundo de Reserva os créditos não reclamados pelos associados, decorridos cinco anos; os auxílios e doações com destinação especial, e as rendas eventuais de qualquer natureza.
Art. 64 - O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social é destinado à prestação de assistência técnica e social aos associados e seus familiares, bem como aos empregados da Cooperativa, e é indivisível entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da cooperativa.

Art. 65 - A Assembléia Geral poderá criar outros fundos, especificando suas funções, a forma de financiá-los, duração e outras condições para operacionalizá-los.

CAPÍTULO XVIII
DOS LIVROS

Art. 66 - A Cooperativa de Energia Treviso – CERTREL deverá ter os seguintes livros:
I – Matrícula;
II – Atas do Conselho de Administração;
III – Atas das Assembléias Gerais;
IV – Atas do Conselho Fiscal;
V – Presença dos associados nas Assembléias Gerais;
VI – Outros Fiscais e Contábeis obrigatórios.
Parágrafo único: É facultada a adoção dos livros previstos nos itens I a V em folhas soltas e fichas.
Art. 67 - No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, número de registro no CPF, número do Registro Geral e residência do associado; ou se pessoa jurídica, nome completo, endereço da sede, número de registro no CNPJ; 
II – a data da sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão, eliminação ou exclusão;
III – A conta corrente de suas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO XIX
DA DISSOLUÇÃO

Art. 68 - A Cooperativa de Energia Treviso - CERTREL se dissolverá de pleno direito quando:
I – Assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo de 20 (Vinte), não se disponham a assegurar a sua continuidade, ou;
II – Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a assembléia geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (Seis) meses, eles não forem restabelecidos, ou;
III – Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO XX
DO COMITÊ EDUCATIVO

 

Art. 69 -  O Conselho de Administração poderá, imediatamente, após sua posse constituir um Comitê Educativo composto de 3 (três) ou mais membros.
§ 1º - O Comitê Educativo poderá ser integrado por associados ou técnicos e pessoas familiarizadas com o assunto, não associado, mas incluirá sempre um representante, no mínimo do Conselho de Administração, que atuará como elemento de ligação junto a este e coordenará os trabalhos daquele.
§ 2º - Os membros do Comitê Educativo poderão ser substituídos em qualquer época;
 
Art. 70 - Cabem ao Comitê Educativo, entre outros, as seguintes atribuições: 
I - difundir entre os associados os princípios do cooperativismo, sua historia e filosofia;
II - esclarecer os associados quanto aos seus direitos e deveres e o funcionamento e administração da Cooperativa;
III - orientar os associados quanto às operações e serviços da Cooperativa e a forma como podem ser praticadas aquelas e utilizados estes;
IV – Incumbir-se ou colaborar na promoção das Assembléias Gerais,  encarregando-se especialmente dos programas de realizações sociais das mesmas;
V - Participar das iniciativas que visam promover a Cooperativa e o cooperativismo entre os associados;
VI - Promover o cooperativismo e as idéias de ajuda mútua junto a outras entidades, autoridades e ao público em geral, difundindo as realizações e projetos da Cooperativa.

Art. 71 - O Conselho de Administração poderá criar, ainda, comitês especiais transitórios ou permanentes para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.

CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

 

 Art. 72 - Os atuais membros do Conselho de Administração encerrarão seus mandatos no dia 31 de março de 2009; e os atuais membros do Conselho Fiscal terão seus mandatos encerrados em 01 de abril de 2008.
Art. 73 - Os casos omissos serão supridos pela legislação cooperativista demais normas que regem a prestação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, e outras aplicáveis.
Art. 74 - As normas deste estatuto que versam sobre a prestação de serviços de eletricidade em regime de direito público entrarão em vigor após a assinatura do contrato de permissão para a prestação desses serviços; e, as demais normas, após a inscrição do estatuto na Junta Comercial.
Treviso/SC, 18 de Dezembro de 2007.

 

      VOLNEI JOSÉ PIACENTINI                      VALDECIR MANLIO MARIANI
                    PRESIDENTE                                                                 SECRETÁRIO

 


 
 

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