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Informações / Direitos e Deveres do Consumidor conforme Resolução normativa nº 1000/2021 ANEEL

DIREITOS DO CONSUMIDOR

1 - Fornecimento de energia elétrica a todos os consumidores com qualidade e continuidade asseguradas;
2 - Executar, por sua opção, as obras necessárias ao seu fornecimento, com a devida participação financeira do concessionário;
3 - Rever o contrato de fornecimento (consumidores em alta tensão), após implantar medidas de conservação de energia;
4 - Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;
5 - No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;
6 - No caso de defeito no medidor, o período máximo de retroação para cobrança dos valores não medidos é de 1 (um) mês.
7 - Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;
8 - As faturas devem conter, informações sobre a qualidade do fornecimento, além de ser possível incluir a cobrança de outros serviços, desde que previamente autorizado pelo consumidor;
9 - Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;
10 - Disponibilização de 6 (seis) datas de vencimento da fatura, para a escolha do consumidor;
11 - Quando houver pagamento em duplicidade da fatura, o concessionário deverá fazer a devolução até o próximo vencimento;
12 - A multa por atraso está limitada a 2% do valor total da fatura;
13 - No caso de suspensão de fornecimento indevida, o concessionário deverá providenciar a religação, sem qualquer ônus, no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o pedido;
14 - Deverá ser informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;
15 - Esta assegurado o ressarcimento por danos ocasionados em virtude do fornecimento de energia elétrica.
16 - Ser avisado com 15 dias de antecedência, no caso de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;
17 - Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão serem avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.

DEVERES DO CONSUMIDOR

1 - Observar as normas técnicas dos órgãos oficiais, do concessionário, da ABNT; com especial atenção aos aspectos de segurança;
2 - Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos necessários para a colocação do medidor e equipamentos de proteção;
3 - Manter sob sua guarda, na condição depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição do concessionário;
4 - As instalações elétrica internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas deverão ser reformadas ou substituídas;
5 - Declarar toda a carga elétrica que será utilizada na unidade consumidora;
6 - Celebrar contrato de fornecimento ou de adesão com o concessionário;
7 - Informar ao concessionário a atividade que será desenvolvida na unidade consumidora;
8 - Fazer os pagamentos correspondentes aos serviços prestados pelo fornecimento da energia;